O juiz Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, negou pedido de liminar do escritório Carvalho, Araújo & Moura – Sociedade de Advogados, para restabelecer o contrato sem licitação com a Prefeitura de Teresina, suspenso por determinação do Ministério Público do Estado do Piauí. A decisão foi proferida no dia 16 de maio.
O escritório Carvalho, Araújo & Moura havia sido contratado em março, para pleitear, judicialmente, um aumento que poderia chegar a R$ 500 milhões no valor do Fundo de Participação dos Municípios reado à Prefeitura de Teresina.

Com vigência de 12 meses, o valor estipulado na contratação direta foi de 2% sobre o acréscimo ao FPM que fosse obtido. O escritório já recebeu, da prefeitura, quatro pagamentos de R$ 378.975,28, totalizando R$ 1.515.901,12 (um milhão, quinhentos e quinze mil, novecentos e um reais e doze centavos).
Irregularidades
Na recomendação, a 36ª Promotoria de Justiça de Teresina informou que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) havia apontado vícios em alguns procedimentos de contratações de assessoria jurídica e contábil realizadas pela Prefeitura de Teresina. Entre os contratos, estava o do escritório Carvalho, Araújo & Moura.
No entendimento do Ministério Público, o Município de Teresina possui quadro de procuradores estruturado, a quem cabe todas as questões relativas ao Fundo de Participação dos Municípios, e, por isso, a demanda não deveria ser reada a escritório de advocacia particular.
Crise financeira

O órgão ministerial também argumentou que os valores estipulados na contratação contrariam o que vinha sendo dito pelo prefeito Sílvio Mendes (União Brasil), sobre a situação financeira do Município.
Contrato suspenso
Em resposta, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) procedeu com a suspensão do contrato, no que o escritório recorreu, por meio de ação anulatória, pedindo a suspensão dos efeitos do ofício da PGM, que determinou a suspensão do contrato.
“Todos os atos praticados pela parte autora, e também pela parte ré, que ensejou a contratação dos serviços advocatícios especializados e singulares, tão somente para um único ato, fora feito dentro dos ditames legais, não havendo qualquer razão legal, fática e/ou jurídica para o ato istrativo que ensejou a suspensão do contratado em atendimento a uma recomendação do parquet estadual”, argumentou o escritório.
Decisão
Analisando a petição, o juiz Litelton Vieira concluiu que o valor firmado no contrato foi “absurdamente alto e que, muito provavelmente, não corresponde ao valor de mercado”. O magistrado também entendeu que não se apresenta presente o primeiro requisito para a contratação, qual seja, “a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público”.
“Observa-se, assim, a probabilidade do direito, não do autor, mas do Ministério Público do Estado do Piauí, em sua recomendação, pois se verifica a contradição expressa”, decidiu o juiz.
Com isso, o magistrado indeferiu a concessão de liminar pleiteada pelo escritório e determinou a citação das partes para apresentarem contestação.
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